Fortaleza, 08 de Setembro de 2010
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação da Faculdade Latino-Americana de Educação (CPA – FLATED), é responsável pela coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), de acordo com o artigo 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades da CPA dar-se-á com autonomia em relação aos Conselhos e demais órgãos colegiados existentes nesta Instituição.

Art. 2º. A CPA terá todo o apoio institucional, além daquele previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para a realização plena do processo de auto-avaliação da FLATED, bem como da avaliação externa.

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º. Compete à CPA:

I.Elaborar o projeto de auto-avaliação institucional a ser encaminhado à Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CONAES), submetendo-o à prévia aprovação do Conselho Universitário;

II.Conduzir os processos de auto-avaliação da Faculdade Latino-Americana de Educação;

III.Implementar as atividades necessárias à sensibilização da comunidade para a importância da avaliação institucional e sua integração com a missão da Universidade;

IV.Colaborar com os procedimentos de auto-avaliação de cursos e áreas, cuja realização deverá estar pautada pelas diretrizes da CONAES e pelo projeto de auto-avaliação institucional;

V.Sistematizar e analisar as informações institucionais, produzindo relatórios a serem encaminhados às instâncias competentes;

VI.Elaborar relatórios de avaliação, enviando-os às instâncias competentes para ciência;

VII.Delegar competências, indicando prazos para o cumprimento dos objetivos estabelecidos;

VIII.Assessorar cursos e áreas nos procedimentos de avaliação externa;

IX.Elaborar e modificar seu Regimento Interno, conforme a legislação vigente;

X.Prestar as informações solicitadas pelo INEP, além de elaborar e enviar, no prazo previsto, o Relatório de avaliação interna estabelecido na Resolução CONAES nº 1/2005;

XI.Dar ampla divulgação de todas as suas atividades.

 

CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO E MANDATO

 

Art. 4º. A CPA – FLATED será composta de quinze membros, assim distribuídos:

I.Três representantes do corpo docente;

II.Três representantes do corpo discente;

III.Três representantes do corpo técnico-administrativo;

IV.Três representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5º. Os representantes do corpo docente serão indicados, respectivamente, pelo Conselho de Cursos e pela Direção Pedagógica.

Art. 6º. Os representantes do corpo discente serão indicados pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) e pelas lideranças de turma.

Art. 7º. Os representantes do corpo técnico-administrativo serão indicados pela direção da Instituição.

Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pela Direção, em lista a ser constituída por indicação da comunidade acadêmica.

§ 1º. As indicações serão efetuadas pela comunidade acadêmica em atendimento a edital a ser publicado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para seu Registro junto ao CONSUP.

Art. 9º. As indicações dos membros da CPA, excetuada a representação da sociedade civil, deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias após a recepção de sua solicitação, cabendo ao Diretor a prerrogativa da indicação na hipótese de ausência de resposta da parte do solicitado.

Art. 10º. A perda da condição de docente, de discente ou de técnico-administrativo implica no imediato término da condição de membro da CPA, com o mandato sendo complementado por outro representante cuja indicação deverá ser idêntica à do membro que se retira.

Art. 11º. O mandato dos membros da CPA será de 1 (um) ano, permitida uma recondução por mais 1 (um) ano, exceto para a coordenação,que será de 2 (dois) anos.

Art. 12º. A Coordenação da CPA será ocupada por membro indicado pela direção e aprovado em CONSUP, devendo ser ocupada, obrigatoriamente, por um dos representantes do corpo docente.

Art. 13º. Os membros do corpo discente serão agraciados com certificado de participação na comissão, bem como terá suas horas dedicadas à CPA convertidas em Horas Complementares ao seu currículo, conforme regimento próprio que trata do assunto.

 

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 14. A CPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês nas datas previstas no calendário acadêmico, contido na agenda anual da Instituição, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou por pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º. A pauta das reuniões ordinárias será divulgada com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 5 dias, com prévia e ampla divulgação de sua pauta.

§ 3º. O prazo de convocação das reuniões extraordinárias poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, desde que justificado o procedimento pelo Presidente.

§ 4º. As reuniões da CPA serão presididas pelo Coordenador ou por um dos membros da Comissão, por ele previamente designado.

§ 5º. As reuniões serão instaladas quando se obtiver o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 6º. As deliberações da CPA serão aprovadas sempre por maioria de votos favoráveis de seus membros presentes.

§ 7º. O Coordenador, em caso de empate, terá voto de qualidade.

§ 8º. As reuniões da CPA deverão ser secretariadas e suas discussões e decisões registradas em ata.

Art. 15º. O comparecimento às reuniões é obrigatório e, exceto quanto aos membros representantes da sociedade civil, tem precedência sobre qualquer outra atividade.

§ 1º. O membro que estiver ausente em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, de forma injustificada, perderá o seu mandato.

§ 2º. Em caso de coincidência de horário entre as reuniões da CPA e as atividades acadêmicas, os representantes discentes que compareçam às primeiras terão direito à recuperação de aulas e trabalhos escolares.

Art. 16º. A CPA, no desenvolvimento de suas atividades, será assessorada pela Coordenadoria de Planejamento da FLATED.

Art. 17º. A CPA será instalada em local cedido pela Direção e dotada dos recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 18º. A CPA deverá dar a mais ampla publicidade a todas as suas atividades.

Art. 19º. A CPA terá pleno acesso a todas as informações institucionais e poderá requerer informações sistematizadas de todas as unidades administrativas da Universidade.

Parágrafo único. As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela CPA.

 

CAPÍTULO V -DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 20º. As responsabilidades no processo de avaliação na FLATED está dividido da seguinte forma:

I.Membros da CPA Coordenação da CPA Coordenar todo o processo de avaliação desde a sensibilização até a divulgação de resultados;

Determinar as tarefas a serem executadas pelos seus membros;

II.Direção

a.Prover os recursos materiais e humanos necessários a realização satisfatória do processo de avaliação;

III.Coordenação de Planejamento

a.Planejar as ações que sejam identificadas no processo de avaliação em resposta ao que foi detectado pelo mesmo;

IV.Condenações de Curso

a.Sensibilização dos alunos e professores na realização de atividades relacionadas ao processo de avaliação;

b.Aplicação dos questionários de avaliação;

V.Corpo Docente

a.Responder aos questionários de avaliação;

b.Aplicar os questionários de avaliação em suas turmas, caso seja requisitado;

VI.Corpo Discente

a.Responder aos questionários de avaliação;

b.Acompanhar o processo de avaliação e divulgação dos resultados tendo uma visão crítica desses documentos;

VII.Corpo Técnico-administrativo

a.Responder aos questionários de avaliação;

b.Colaborar com as atividades realizadas no processo de avaliação;

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20º. Os casos omissos serão resolvidos pela CPA.

Art. 22º. Este Regimento Interno poderá ser modificado, integral ou parcialmente, com aprovação pelo CONSUP.

Art. 23º. Este Regimento Interno entra em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogando-se todas as disposições em contrário.

Endereço:
Rua Dona Leopoldina, 907 Aldeota - (85) 3454.1299 / Fortaleza-CE

Email: flated@flated.edu.br

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